BASE TÉCNICA
a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados. (Circular SUSEP nº 457/12).
BENEFICIÁRIO
1 – [Para Previdência]: pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 349/17).
2 – [Para Seguro de Danos] Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
3 – [Para Seguro de Pessoas] : pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou o resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 348/17)
BENEFÍCIO
Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP 201/08).
BENEFÍCIO DEFINIDO
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 348/17). 2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução CNSP 349/17).
BENEFÍCIO PROLONGADO
interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado. (Resolução CNSP 201/08).
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. (Resolução CNSP 184/08).
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS
As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade”. (Circular SUSEP 291/05).
BENS ECONÔMICOS:
São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. (Circular SUSEP 437/12).
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
BENS MÓVEIS
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico – social (artigo 82 do Código Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).
BILHETE DE SEGURO
é o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica. (Resolução CNSP nº 285/13).
BOA – FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Sociedade Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
BÔNUS
Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.(Circular SUSEP 306/05).