Dicionário

O objetivo deste Dicionário é apresentar, como referencial, definições de termos usualmente empregados pelo mercado de Seguros

DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 354/07).

DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, etc. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. (Circular SUSEP 306/05).

DANO ECOLÓGICO PURO
Subespécie de dano ambiental, caracterizado pelos elementos afetados serem de domínio público, não possuindo titularidade privada, como os rios, as florestas, o ar, etc. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DANO FÍSICO À PESSOA:
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em conseqüência destes. (Circular SUSEP 437/12).

DANO IMATERIAL

Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”. (Circular SUSEP 291/05).

DANO MATERIAL [SEGURO DE RCF-DC]
Utiliza-se este termo em relação ao desvio de bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrente de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 422/11).

DANO MATERIAL [SEGURO DE RCOTM-C]
Utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).

DANO MORAL
Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, etc., independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DANO PATRIMONIAL:
Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio. (Circular SUSEP 437/12).

DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em “Danos Corporais”, “Danos Morais” e “Danos Estéticos”. (RESOLUÇÃO CNSP N° 341/2016).

DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E/OU DE ATIVIDADE
Informações que devem ser prestadas pelo proponente, relacionadas às suas condições de saúde e/ou de atividades exercidas, e que serão levadas em consideração pela sociedade seguradora para avaliação do risco e na regulação de evento coberto. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

DÉFICIT
Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução 349/17).

DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em conseqüência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. (Circular SUSEP 291/05).

DESBASTE
Cortes seletivos feitos normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e em altura, pela maior exposição ao sol. (Circular SUSEP 268/04).

DESCONTO [DE PRÊMIO]
Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reclamação relativa aos contratos anteriores. (Circular SUSEP 291/05).

DESCONTO RACIONAL (COMPOSTO):
Desconto concedido aos devedores que efetuam pagamentos antecipados de débitos financiados com juros, sendo o desconto calculado de tal forma que o saldo a pagar, se investido à taxa de juros contratada, pelo período de tempo equivalente à antecipação, reproduziria a dívida total. (Circular SUSEP 437/12).

DIREÇÃO FISCAL
Regime Especial de Fiscalização em que o Conselho Diretor da Susep designa um Fiscal, com atribuições especiais de supervisão na supervisionada, nos termos da lei. (Res CNSP nº 335/15).

DIREITO DE REGRESSO
É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

DIREITOS
Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DIREITOS ECONÔMICOS
Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DOENÇA E PRAGA NÃO CONTROLÁVEIS
Aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Circular SUSEP 261/04).

DOLO
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

DOTAL MISTO
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).

DOTAL PURO
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento (Circular SUSEP 339/07).

DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

© Copyright 2021  – Desenvolvido por Digital6.com.br