Dicionário

O objetivo deste Dicionário é apresentar, como referencial, definições de termos usualmente empregados pelo mercado de Seguros

FAQE
Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. (Circular SUSEP 261/04).
FATO GERADOR
É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. (Circular SUSEP 291/05).

FATOR DE CÁLCULO
1 – [Para Previdência]: Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e de tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda. (Resolução CNSP 349/17).

2 – [Para Seguro de Pessoas]: Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do capital segurado a ser pago sob a forma de renda. (Resolução CNSP 348/17).

FIE
O fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

FLORESTA
Considera-se como floresta, para fins deste seguro, o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contínuos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores, por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. (Circular SUSEP 268/04).

FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. (Circular SUSEP 354/07).
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado, mas no caso do seguro RCTR-VI-GF, é indicado o município de Macapá, capital do Estado do Amapá. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

FORTUNA DO MAR
Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar. (Circular SUSEP 354/07).

FRACIONAMENTO DO PRÊMIO:
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado. (Circular SUSEP nº 437/12).

FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Sociedade Seguradora, dependendo das disposições do contrato. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

FRANQUIA [DEDUTÍVEL]
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 321/06).
FRANQUIA FACULTATIVA:
É aquela solicitada pelo Segurado. (Circular SUSEP 437/12).

FRANQUIA OBRIGATÓRIA:
É aquela imposta pela Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).

FRANQUIA SIMPLES
Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura pleiteada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pelo seguro. (Circular SUSEP 291/05).

FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR)
Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

FURTO
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa. (Circular SUSEP 306/05).

FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial. (Circular SUSEP n. 306/05).

FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

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