TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos. (Circular SUSEP 291/05).
TARIFA PADRONIZADA:
Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um ramo de seguro específico, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras. (Circular SUSEP nº 437/12)
TAXA
É o elemento necessário a fixação do prêmio. (Circular SUSEP 354/07).
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 291/05).
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros. (Circular SUSEP 291/05).
TESTE DE CONSISTÊNCIA
A comparação entre valores constituídos e efetivamente observados, para fins de avaliação da suficiência de montantes estimados em datas-bases anteriores. (Resolução CNSP nº 321/15).
TITULAR [CAPITALIZAÇÃO]
o próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, a quem devem ser pagos todos os valores originados no título.( Resolução CNSP 23/2000).
TOMADOR
Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).
TRANSBORDO
Passar a carga de um meio de transporte para outro. (Circular SUSEP 354/07).
TRANSFERÊNCIA
1 – [Para Seguro de Pessoas]: Movimentação, entre sociedades seguradoras, de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 348/17).
2 – [Para Previdência]: movimentação, entre EAPC, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 349/17).
TRANSPORTADOR AÉREO
É todo aquele devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. (Resolução CNSP 184/08).
TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO
É todo aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). (Resolução CNSP 182/08).
TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO
É todo aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário. (Resolução CNSP 183/08).
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Resolução CNSP 123/05).
TROMBA D’ÁGUA
Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas. (Circular SUSEP 321/06).