Dicionário

O objetivo deste Dicionário é apresentar, como referencial, definições de termos usualmente empregados pelo mercado de Seguros

VAGP
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (Resolução CNSP 140/2005).

VALOR DETERMINADO [SEGURO DE AUTOMÓVEL]
Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação. (Circular SUSEP 306/05).

VALOR DO SEGURO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

VALOR ECONÔMICO
É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).

VALOR EM RISCO
Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).

VALOR SEGURADO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. (Circular SUSEP 291/05).

VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).

VALORES PUNITIVOS ver VALORES EXEMPLARES

VARAÇÃO
Modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação. (Resolução CNSP 182/08).

VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA
Oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).

VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).

VENTO FORTE
Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade. (Circular SUSEP 261/04).

VENTOS FRIOS
É a ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

VESTING
1 – [Para Seguro de Pessoas]: Conjunto de cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor. (Resolução CNSP 348/17).

2 – [Para Previdência]: Conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes das contribuições pagas pela instituidora. (Resolução CNSP 349/17).

VGBL / VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE
Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (Circular SUSEP 339/07).

VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. (Circular SUSEP 291/05).

VÍCIO INTRÍNSECO
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior. (Resolução CNSP 184/08).

VÍCIO PRÓPRIO ver VÍCIO INTRÍNSECO.

VIDA COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver VAGP.

VIDA COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E “PERFORMANCE” ver VRGP.

VIDA COM RENDA IMEDIATA ver VRI.

VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE ver VGBL.

VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

VIGÊNCIA DO CONTRATO
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

VIGÊNCIA DO CONTRATO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]
Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de: (Circular SUSEP 437/12).
a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.

VISTORIA ver INSPEÇÃO DE RISCOS

VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.( Circular SUSEP 306/05).

VISTORIA PRÉVIA ver INSPEÇÃO DE RISCOS.

VOO (DE UMA AERONAVE)
Período compreendido entre o início da decolagem da aeronave e o final de sua aterrissagem. No caso de aeronaves que necessitam efetuar uma corrida em terra, antes da decolagem e/ou depois
que tocam o solo, durante a aterrissagem, o voo compreende também estas corridas. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).

VRGP
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).

VRI
Quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).

VRSA
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).

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