ABALROAMENTO
Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental. (Circular SUSEP 354/07).
ACEIRO
Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada. (Circular SUSEP 268/04).
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).
ACEITAÇÃO DO RISCO
Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. (Circular SUSEP 291/05). ACESSÓRIO [Seguro de Automóvel]: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.(Circular SUSEP 306/05).
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada. (Circular SUSEP 306/05).
ACIDENTE PESSOAL
O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
A) INCLUEM-SE NESSE CONCEITO:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
B) EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER, doenças osteomulculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. (Resolução CNSP 117/04).
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS
Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
ACORDO COMERCIAL DE MICROSSEGURO PREMIÁVEL:
contrato celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora e, ainda, a sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta, quando esta não for a empresa promotora, com objetivo de regular os direitos e as obrigações das partes, relativo à cessão do(s) direito(s) do título de capitalização. (Circular SUSEP nº 444/12).
ACÚMULO
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).
AERÓDROMO
Área destinada ao pouso e decolagem de aeronaves e ao atendimento e manutenção das mesmas. (Circular SUSEP nº 559/2017).
AERONAVE
Veículo capaz de se sustentar e de se conduzir no ar, e que tem como função transportar pessoas
e/ou objetos. (Circular SUSEP nº 559/2017).
AEROPORTO
Aeródromo com instalações para chegada e partida de aeronaves, carga e descarga, além de embarque e desembarque de passageiros. (Circular SUSEP nº 559/2017).
AGENTE
Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de mais danos em caso de sinistro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
AGRAVAMENTO DO RISCO
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
ALAGAMENTO
Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
APÓLICE
Documento emitido pela sociedade seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos. (Resolução CNSP 348/17).
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS (“OCCURRENCE BASIS”): (CIRCULAR SUSEP 437/12).
Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS (“OCCURRENCE BASIS”)
Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
(Circular SUSEP 437/12).
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES (“CLAIMS MADE BASIS”)
Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
1) durante a vigência da apólice; ou
2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Ver “Data Limite de Retroatividade”, “Prazo Complementar” e “Prazo Suplementar”.
(Circular SUSEP 437/12)
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES (“CLAIMS MADE BASIS”): (CIRCULAR SUSEP 437/12).
Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
1) durante a vigência da apólice; ou
2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Ver “Data Limite de Retroatividade”, “Prazo Complementar” e “Prazo Suplementar”.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES:
Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES
Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).
APÓLICE ABERTA:
Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR – C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização. (Circular SUSEP 437/12).
APÓLICE AVULSA
São aquelas destinadas a um número definido de viagens, cujas datas de início, duração, e valores segurados, são previamente acordados com a Sociedade Seguradora. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
APÓLICE DE AVERBAÇÃO AJUSTÁVEL
Apólices de averbação que preveem o pagamento de prêmio depósito. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
APÓLICE DE AVERBAÇÃO OU APÓLICE ABERTA
Sua principal característica é que as viagens ocorrem, em geral, em datas incertas e imprevisíveis, com valores segurados variáveis e igualmente imprevisíveis, ao longo da vigência do contrato, devendo o Segurado informar, à Sociedade Seguradora, os dados relativos a todos os embarques realizados, antes do início das viagens. São freqüentemente utilizadas no seguro de transporte, nacional ou internacional. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção. (Circular SUSEP 306/05).
ARBITRAGEM
É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
ÁREA DE PORTO ORGANIZADO
A compreendida por instalações portuárias terrestres, a saber, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna; e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tis como guias correntes, quebramates, eclusas, canais, bacias de evolução e área de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto (Circular SUSEP 291/05).
ARREBATAMENTO
Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência. (Circular SUSEP 354/07).
ARRENDAMENTO/ARRENDAMENTO MERCANTIL VER LEASING.
ARRESTO
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução. (Resolução CNSP 184/08).
ARRIBADA
Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada. Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada por motivo de força maior. (Circular SUSEP 354/07).
ASSISTIDO
1 – [Para Previdência]: Pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda.(Resolução CNSP 349/17).
2 – [Para Seguro de Pessoas]: Pessoa física em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda. (Resolução CNSP 348/17).
ATERRISSAGEM (ATERRIZAGEM)
Conjunto de procedimentos técnicos, efetuados, em diversas etapas sequenciais, por um piloto, e que têm por objetivo levar uma aeronave, inicialmente em estado de deslocamento estável, no ar, até o solo, em estado de imobilidade. (Circular SUSEP nº 559/2017).
ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL
Aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. (Circular SUSEP 302/05).
ATIVO GARANTIDOR
o ativo oferecido como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Circular SUSEP 261/04).
ATIVOS DE RESSEGURO REDUTORES
os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).
ATIVOS DE RETROCESSÃO REDUTORES
os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).
ATIVOS LÍQUIDOS
São todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em até 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas (Resolução 302/13).
ATO ILÍCITO
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil brasileiro). (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
ATUÁRIO (ACTUARY):
Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios. (Circular SUSEP 437/12).
ATUÁRIO INDEPENDENTE
Pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente. (Resolução CNSP nº 321/15).
ATUÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO
O atuário responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais e pelas informações atuariais apresentadas pelas supervisionadas à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas. (Resolução CNSP nº 321/15).
AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE
Pessoa física ou jurídica, devidamente qualificado e registrado na CVM, para a prestação de serviços de auditoria contábil independente. (Resolução CNSP nº 321/15).
AVALIAÇÃO
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto. (Circular SUSEP 354/07).
AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).
AVARIA GROSSA
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).
AVARIA PARTICULAR
Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).
AVARIA PRÉVIA [SEGURO DE AUTOMÓVEL]
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto. (Circular SUSEP 306/05).
AVERBAÇÃO
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).
AVERBADORA
Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio. (Resolução CNSP 349/17).
AVISO DE SINISTRO
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. (Circular SUSEP 321/06).
AVN
Abreviação de “aviation”. Identifica cláusulas padronizadas usadas em seguros aeronáuticos. (Circular SUSEP n° 559/2017).