Dicionário

O objetivo deste Dicionário é apresentar, como referencial, definições de termos usualmente empregados pelo mercado de Seguros

CAMPO ELETROMAGNÉTICO
Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas são: o campo
elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética. (Circular SUSEP nº 559/2017).

CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).

CAPITAL ADICIONAL

1 – [Para ressegurador local]: Montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 169/07 )
2 – [Para sociedade seguradora]: Montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
CAPITAL BASE
Montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I, II, III e IV da Resolução CNSP 302/13 (Resolução 302/13).

CAPITAL DE RISCO
Montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo V da Resolução CNSP 302/13. (Resolução 302/13)

CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO DE SUBSCRIÇÃO
montante variável de capital que uma sociedade de capitalização deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição inerente a sua operação. (Resolução CNSP nº 284/13).

CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO OPERACIONAL
montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta. (Resolução CNSP nº 283/13).

CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO
o montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição inerente a sua operação. (Resolução CNSP nº 280/13).

CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO (CMR)
Capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos anexos I a IV e o capital de risco, definido no anexo V da Resolução CNSP 302/13. (Resolução 302/13).

CAPITAL SEGURADO
Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 348/17).

CAPITAL SEGURADO INICIAL
Valor do capital segurado na data de início de vigência, observadas as Condições Contratuais. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

CAPUT
Palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).

CARÊNCIA
[Para Seguro de Danos] Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (RESOLUÇÃO CNSP nº 341/2016).

CARREGAMENTO
1 – [Para Seguro de Pessoas]: Valor ou percentual incidente sobre o valor nominal dos prêmios pagos, destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 348/17).

2 – [Para Previdência]: Valor ou percentual incidente sobre o valor nominal das contribuições pagas destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 349/17).

CARROCERIA
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).

CARTEIRA 
Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).

CASO FORTUITO
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).

CATACLISMO DA NATUREZA
Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

CAUSA MORTIS
Expressão latina que significa “a causa da morte”. (Resolução CNSP 184/08).

CEDENTE [RESSEGURO]
A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).

CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR
título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).

CERTIFICADO DE SEGURO
Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).

CERTIFICADO DO PARTICIPANTE
Documento destinado ao participante, emitido, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do participante na proposta, e disponibilizado pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano. (Resolução CNSP 349/17).

CESSIONÁRIO
aquele que assume parte do risco transferido. (Circular SUSEP nº 452/12).

CHUVA EXCESSIVA
Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

CLASSE DE RISCO:
Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados “classes de risco”. (Circular SUSEP 437/12).

CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio”. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO VER RISCO EXCLUÍDO.

CLÁUSULA ESPECÍFICA
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas normalmente sem gerar prêmio adicional. (Circular SUSEP 421/11).

CLÁUSULA PARTICULAR:
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. (Circular SUSEP 437/12).

CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

CO-SEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

COBERTURA ACESSÓRIA VER COBERTURA ADICIONAL.

COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).

COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA
Cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. (Circular SUSEP 419/11).

COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
COBERTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).

COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra. (Circular SUSEP 419/11).

COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).

COBERTURA BÁSICA [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]:
Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título “Condições Especiais”. Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica. (Circular SUSEP 437/12)

COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
1 – [Para Seguro de Pessoas]: Cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata. (Resolução CNSP 348/17).

2 – [Para Previdência]: Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata. (Resolução CNSP 349/17).

COBERTURAS DE RISCO
Coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objeto de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações, os créditos escriturais, etc. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, etc., desde que materialmente existentes, são “coisas”. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

COISA MÓVEL ALHEIA
Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de “Bens Móveis”. (Circular SUSEP 291/05).

COLISÃO
[Seguro de Automóvel]: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
COMISSÃO
É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores. (Circular SUSEP 354 /07).

COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA
contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 122/05)

COMUNICABILIDADE
Instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO ver AVISO DE SINISTRO.

COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA
Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

CONCORRÊNCIA DE APÓLICES:
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos. .(Circular SUSEP 437/12).

CONDIÇÕES CONTRATUAIS


1 – [Para Previdência]: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do Regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP 349/17).


2 – [Para Seguro de Pessoas]: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, do Regulamento, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual. (Resolução CNSP 348/17).


3 – [Para Seguro de Danos]: Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.(Circular SUSEP 321/06).

CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusulas que alteram, de alguma forma, as condições originais dos contratos de seguro. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a garantia e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram o contrato, inclusive possivelmente Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para atender características especiais de determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

CONGLOMERADO FINANCEIRO
Qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários. (Resolução CNSP nº 321/15).

CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc. (Resolução CNSP 184/08).

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal na data de carregamento ou de início da viagem, contendo ao menos as informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores. (Circular SUSEP 421/11).

CONSIGNANTE
1 – [Para Seguro de Pessoas]: Pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP 348/17).

2 – [Para Previdência]: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento das contribuições devidas pelos participantes e pelo seu respectivo repasse em favor da EAPC. (Resolução CNSP 349/17).

CONSÓRCIO NACIONAL DE RISCOS NUCLEARES
grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio. (Resolução CNSP 194/08)

CONTAINER (LIFT-VAN)
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP 184/08).

CONTRAGARANTIAS
Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora.( Circular SUSEP 261/04).


CONTRAPARTE
A cessionária em um contrato de resseguro ou retrocessão. (Circular SUSEP nº 452/12).

CONTRATO

1 – [Para Seguro de Pessoas]: Instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 348/17).


2 – [Para Previdência]: Instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 349/17).

CONTRATO AUTOMÁTICO [RESSEGURO]
A operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período predeterminado em contrato. (Resolução CNSP 168/07).

CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Sociedade Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio. O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Sociedade Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver “Apólice” e “Proposta”. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

CONTRATO FACULTATIVO [RESSEGURO]
Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).

CONTRIBUIÇÃO
Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano. (Resolução CNSP 349/17).

CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL
1 – [Para Seguro de Pessoas]: Em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 348/17). 2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 349/17).

CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA):
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros. (Circular SUSEP 437/12).

CORRETOR DE SEGURO
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular SUSEP 354/07).

CORRETORA DE RESSEGURO
Pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).

CORTE
Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. (Circular SUSEP 268/04).

CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

CULPA GRAVE:
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

CULPA [RESPONSABILIDADE CIVIL]:
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

CULTURA CONSORCIADA
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

CULTURA INTERCALAR
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

CULTURA SEGURADA
Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

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