EAPC
Entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta. (Resolução CNSP 349/17).
EFPC
Entidade fechada de previdência complementar. (Resolução CNSP 345/17).
EMISSÃO DE NOVOS CONTRATOS
a celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP nº 456/12).
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. (Circular SUSEP 321/06).
EMPRESA PROMOTORA
pessoa jurídica ou sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta que adquire títulos de capitalização para o incentivo à aquisição de microsseguro premiável. (Circular SUSEP nº 444/12).
EMPRESA TRANSPORTADORA
Pessoa jurídica, legalmente constituída na Guiana Francesa, autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros e/ou de cargas no território brasileiro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
ENCARGO DE SAÍDA
Importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados. (Resolução CNSP 140/05).
ENDOSSO
Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado. (Resoluções CNSP 184/08).
EQUIPARADAS A SOCIEDADES CONTROLADAS
a) a filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;
b) a sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos no inciso II do artigo 2º estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante;
c) a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista. (Resolução CNSP nº 321/15).
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado. (Circular SUSEP 321/06).
ESTELIONATO
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Circular SUSEP 306/05).
ESTIMATIVA CORRENTE DOS FLUXOS DE CAIXA
valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas sociedades supervisionadas. (Circular SUSEP nº 457/12).
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio. (Resolução CNSP 348/17).
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
EVENTO GERADOR
[Para Previdência] Ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de cobertura. (Resolução CNSP 201/2008).
EVENTO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]:
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um “evento danoso”. Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado, estando previsto e coberto pelo seguro, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de não ter sido previsto e coberto pelo contrato de seguro, é denominado “evento danoso não coberto”, ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
EVENTOS EXTERNOS
são eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais. (Resolução CNSP nº 283/13).
EXCEDENTE
Valor positivo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução 349/17).
EXCEDENTE TÉCNICO
Saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. (Resolução CNSP 117/04).
EXTENSÃO DE GARANTIA
contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em: (Resolução CNSP n. 146/06)
a) original – contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantiaoriginal de fábrica;
b) original ampliada – contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
c) diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Circular SUSEP 422/11).
EXTORSÃO SIMPLES
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa. (Circular SUSEP 422/11).