OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
OFFSHORE:
Que se situa ou é realizado ao largo da costa. (Circular SUSEP 437/12).
OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Qualquer uma das atividades descritas a seguir:
a) Manuseio de carga e equipamentos:
1. Estiva (a bordo ou em terra).
2. Serviços de terminais e depósitos.
3. Armazenamento, incluindo os Terminais Retro-Alfandegários.
(TRA) e os Entrepostos Aduaneiros do Interior (EADI).
4. Reparos de equipamentos.
5. Serviço de coleta e entrega local relacionado a quaisquer dos serviços acima (“1” a “4”), cuja abrangência será previamente acordada com a seguradora.
b) Apoio à navegação, informações e controle:
1. Fornecimento e manutenção de apoio à navegação marítima.
2. Fornecimento e atualização de cartas indicativas de calado.
3. Fornecimento de informações e sinais necessários à navegação.
4. Fornecimento de práticos e praticagem.
5. Controle de movimentação, atracação e fundeio.
c) Instalações terrestres:
1- Fornecimento e manutenção de docas, cais, diques, carreiras e atracadouros.
2. Fornecimento e manutenção de terminais de passageiros.
3. Fornecimento e manutenção de prédios, estruturas e equipamentos.
4. Fornecimento e manutenção de sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária.
5. Fornecimento de serviços de segurança.
d) Fornecimento de serviços portuários de emergência.
e) Arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento portuário. (Circular SUSEP 291/05).
OPERADOR DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Conforme o Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, o Decreto no 5.276, de 19 de novembro de 2004, e a Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização de Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. (Circular SUSEP 421/11).
OPERADOR PORTUÁRIO
A- Pessoa jurídica, pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado (Circular SUSEP 291/05);
B- Pessoa jurídica que movimenta e/ou armazena mercadorias destinadas e/ou provenientes de transporte aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.